RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2024
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor Substituto ora signatário, no exercício das atribuições previstas no artigo 129 da Constituição da República; artigo 26 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos termos da Resolução n.º 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 107 e seguintes do Ato Conjunto n.º 001/2019 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput , e 129, III, da Constituição da República (CR/88); artigo 114, caput , da Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei Federal n.º 8.625/93;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, expressamente elencados no artigo 37, caput , da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 85, de 27 de dezembro de 1999, em seus artigos 67, § 1º, III, e 68, XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área”;
CONSIDERANDO que a denominada Carta de Brasília, concebida no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhece que “se faz necessária uma revisitação da atuação jurisdicional do Ministério Público, de modo a buscar a proatividade e a resolutividade da Instituição e, ao mesmo tempo, evitar a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a mais indicada” , enfatizando-se para tanto que “os mecanismos de atuação extrajudicial são plurais e não taxativos” ;
CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil sob n.º MPPR- 0046.21.161847-8, esta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibaiti determinou (fls. 02-06), dentre outros pontos, a remessa do citado caderno extrajudicial à 12ª URATE, com o escopo de realização de análise dos documentos acostados atinentes ao recebimento de diárias pelos servidores do Município de Conselheiro Mairinck no ano de 2021, verificando-se a regularidade no recebimento de diárias por parte daqueles, a plausibilidade das justificativas apresentadas para tal recebimento, bem como a correspondência dos valores gastos relativamente às despesas concernentes, sem prejuízo de outras considerações acerca do contexto fático ora abordado;
CONSIDERANDO que, em resposta, a 12ª URATE enviou o Relatório de Auditoria n.º 074/2022 (fls. 44-53), oportunidade em que o Serviço de Auditoria do Parquet informou, dentre outros pontos, o seguinte:
[…].
3.2 No parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 601/2016 foi disposto que a concessão de diária se processará mediante requerimento do servidor em formulário próprio e expressa autorização do Diretor do Departamento correspondente.
Já no artigo 6º foi definido que o destinatário da despesa deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do regresso, e recolher no mesmo prazo o valor da diária recebido em excesso. No artigo 4º foi estipulado que a prestação de contas deverá abranger a emissão de relatório e comprovação documental por meio de declarações, certidões e outros documentos.