LEI Nº 647/2017
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Conselheiro Mairinck – Pr, para o período de 2018 a 2021.
A Câmara Municipal de Conselheiro Mairinck, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Conselheiro Mairinck, para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no art. 159, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Mairinck.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I- Programas – Plano de Investimentos;
II- Demonstrativo das Ações – Previsto X Realizado;
III- Anexo I - Demonstrativo da Estimava de Receita;
IV- Anexo II – Demonstrativo por programa de Governo;
V- Anexo IV – Demonstrativo das Ações - Físico/Financeiro.
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.
Art. 3° - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ou ainda, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos termos do contido no inciso VI, do art. 133, da Constituição do Estado do Paraná.
§ 1° A proposta de alteração ou inclusão de programas deverá demonstrar a compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas definidos no Plano Plurianual.
§ 2° A proposta de exclusão de programas conterá a exposição das razões que justifiquem o seu impacto nas diretrizes, objetivos e metas definidas no Plano Plurianual.
Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar às metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7° - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá firmar compromissos e convênios, com a União, o Estado e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
§ lº. Os pactos de concertamento, de que trata o “caput” deste artigo abrangerão os programas e ações que contribuam para a consecução dos objetivos do Plano Plurianual, em nível municipal e de desenvolvimento inter-regional, e definirão as condições em as partes, inclusive a sociedade civil organizada, participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Edifício da Prefeitura do Município de Conselheiro Mairinck, Estado do Paraná, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (2017).
ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES
Prefeito Municipal